Divórcio Extrajudicial em Porto Alegre: quando é possível e como funciona
- Frederico Freitas
- há 16 horas
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Conheça os requisitos legais, o custo médio, o prazo de conclusão e em quais situações o divórcio pode ser feito diretamente em cartório, pela via extrajudicial,
sem a necessidade de processo judicial.
Quando um casamento chega ao fim, a expectativa da maioria dos casais é encontrar um caminho rápido, discreto e menos desgastante para formalizar a separação. Foi exatamente esse o objetivo da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que autorizou a realização do divórcio diretamente em cartório, sem a necessidade de uma decisão judicial. Esse procedimento, conhecido como divórcio extrajudicial, tornou-se a alternativa preferida em casos consensuais e segue como a forma mais ágil de encerrar o vínculo conjugal por meio do divórcio extrajudicial em Porto Alegre e no restante do Brasil.
Este guia apresenta, em linguagem acessível, o que é o divórcio extrajudicial, quem pode utilizá-lo, quais documentos são exigidos, quanto custa em média, qual o prazo esperado, qual o papel do advogado e em quais situações o caso ainda precisa ser resolvido em juízo.
1. O que é o divórcio extrajudicial em Porto Alegre
O divórcio extrajudicial é a dissolução do casamento realizada diretamente em um Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública. Em Porto Alegre, assim como no restante do país, ele foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.441/2007 e está hoje regulamentado pelos artigos 731 a 733 do Código de Processo Civil e pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes operacionais para os tabeliães.
Diferentemente do divórcio judicial, em que as partes precisam ajuizar uma ação e aguardar pronunciamento do magistrado, o divórcio extrajudicial é concluído na presença do tabelião, com a leitura e a assinatura da escritura pública. O documento tem natureza de título executivo extrajudicial e é apresentado diretamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para a averbação do estado civil dos cônjuges, dispensando-se qualquer homologação judicial.
A modalidade integra a tendência de desjudicialização: trata-se de uma forma legítima e segura de resolver a separação quando o conflito não demanda a intervenção do Poder Judiciário, com ganho de tempo, redução de custos e maior previsibilidade.
2. Quais são os requisitos
Embora seja um procedimento simplificado, o divórcio extrajudicial somente pode ser realizado quando determinados requisitos legais são preenchidos de forma cumulativa.
Consenso entre as partes. Os cônjuges devem estar de acordo quanto à dissolução do casamento e quanto a todos os pontos a ela relacionados, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia entre os ex-cônjuges e retomada do nome de solteiro, quando for o caso. Havendo qualquer divergência substancial, o caminho extrajudicial deixa de ser viável.
Inexistência de filhos menores ou incapazes. A regra geral, prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil, é que o casal não tenha filhos menores de idade ou maiores incapazes. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 571/2024, passou a admitir hipóteses específicas em que o procedimento extrajudicial é possível mesmo havendo filhos menores, desde que as questões relativas a eles - guarda, convivência e alimentos - estejam previamente definidas em decisão judicial. Em situação de gravidez, é necessário aguardar o nascimento ou recorrer ao divórcio judicial.
Assistência por advogado. Cada cônjuge deve estar assistido por um advogado, podendo ambos ser representados pelo mesmo profissional, desde que não haja conflito de interesses. A presença do advogado é obrigatória durante a lavratura da escritura, conforme o artigo 733, par. 2º, do CPC.
Apresentação da documentação. O cartório exige um conjunto de documentos para a lavratura da escritura, entre os quais: certidão de casamento atualizada (em geral, emitida há menos de 90 dias), documentos pessoais dos cônjuges (RG, CPF, comprovante de residência e profissão), pacto antenupcial (se houver) e a relação dos bens a partilhar, com as respectivas certidões e documentos comprobatórios. Em caso de bens imóveis, são exigidas a matrícula atualizada e certidões negativas de débitos.
Cumpridos esses requisitos, o procedimento pode ser concluído em uma única visita ao tabelionato.
3. Qual o custo e o prazo
Uma das principais vantagens do divórcio extrajudicial é a previsibilidade quanto a tempo e custo.
Prazo. Estando a documentação em ordem e havendo consenso entre as partes, a escritura pública costuma ser lavrada em poucos dias. Em situações simples, é comum que o procedimento se conclua em uma a duas semanas, considerando o tempo necessário para reunir os documentos, alinhar a minuta com o tabelião e marcar a data de assinatura. Após a lavratura, basta levar a escritura ao Cartório de Registro Civil para a averbação do divórcio, etapa que costuma ocorrer em poucos dias.
Custos do tabelionato. Os emolumentos cobrados pelo cartório seguem a tabela oficial publicada anualmente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em divórcios sem partilha de bens, o valor é fixo e relativamente acessível. Quando há partilha, o custo passa a ser calculado com base no valor econômico dos bens, podendo variar de forma significativa conforme o patrimônio envolvido.
Honorários advocatícios. Os valores praticados pelo advogado variam de acordo com a complexidade do caso. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS), serve como referência mínima. Em geral, são considerados a existência ou não de partilha, o número e a natureza dos bens, a fixação de pensão e a eventual revisão de pacto antenupcial.
Tributos sobre a partilha. Quando a divisão de bens implica transferência patrimonial entre os cônjuges com excesso de meação - ou seja, quando um deles fica com mais do que lhe caberia em divisão igualitária -, pode haver incidência de tributos como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) ou o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), conforme a forma da transmissão. A análise tributária deve ser feita caso a caso, com orientação do advogado.
Apesar de envolver custos, o divórcio extrajudicial costuma ser mais econômico e mais rápido do que o judicial, sobretudo quando o casal chega ao tabelionato com tudo previamente alinhado.
4. Qual é o papel do advogado
Há um equívoco recorrente: como o procedimento é realizado em cartório, muitas pessoas imaginam que a presença do advogado é apenas formal. Não é. A lei exige a assistência jurídica para garantir que ambos os cônjuges compreendam plenamente os efeitos do que estão assinando.
Na prática, a atuação do advogado envolve, entre outros pontos:
Analisar a situação patrimonial do casal, identificar o regime de bens vigente e orientar quanto à forma adequada de partilha;
Avaliar a existência de eventuais débitos, ônus reais ou contingências sobre os bens partilhados;
Conduzir negociações em pontos sensíveis, como pensão alimentícia entre cônjuges, uso do nome de casado e destinação de bens compartilhados;
Redigir a minuta da escritura em conjunto com o tabelionato, assegurando que ela traduza com precisão a vontade das partes;
Antecipar consequências tributárias, sucessórias e patrimoniais decorrentes da partilha;
Acompanhar a assinatura no tabelionato e a posterior averbação no Registro Civil.
Trata-se, portanto, de uma atuação preventiva e estratégica. Um divórcio bem conduzido evita litígios futuros sobre bens, dívidas e direitos sucessórios - questões que, mais tarde, costumam custar tempo, dinheiro e desgaste emocional.
5. Casos em que o divórcio deve ser judicial
Embora o caminho extrajudicial seja preferível pela rapidez e pelo menor custo, ele não é aplicável a todas as situações. O divórcio deve tramitar em juízo quando:
Há filhos menores ou incapazes e as questões relativas a eles ainda não foram definidas em decisão judicial. Nesses casos, o juiz precisa avaliar guarda, convivência, pensão alimentícia e demais aspectos que envolvem o melhor interesse da criança ou do adolescente;
Existe gravidez em curso, hipótese em que é necessário aguardar o nascimento e a definição dos pontos relativos ao filho ou recorrer ao divórcio judicial;
Não há consenso entre os cônjuges quanto à partilha, à pensão entre eles ou qualquer outro ponto relevante da separação;
Um dos cônjuges é incapaz ou está impossibilitado de manifestar livremente sua vontade;
Há indícios de fraude, coação ou vício de consentimento, situações em que a tutela do Poder Judiciário se torna indispensável para a preservação de direitos.
Nessas hipóteses, o procedimento adequado é a ação de divórcio, que pode ser litigiosa ou consensual, com tramitação judicial. Em qualquer cenário, a orientação prévia de um advogado é essencial para se definir o caminho mais seguro.
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O divórcio é um marco importante na vida pessoal e patrimonial de quem o vive. Mesmo nos casos consensuais, decisões tomadas sem orientação adequada podem produzir efeitos indesejados anos depois - em inventários, divisões de bens, sucessões e relações familiares.
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Fontes e referências
Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 - Possibilita a realização de divórcio por via administrativa.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, artigos 731 a 733.
Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007.
Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - Atualiza a Resolução nº 35/2007.
Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) - atualização anual.
Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS).




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