Partilha de verbas trabalhistas no divórcio e na dissolução de união estável: o que reafirmou o STJ
Em decisão de maio de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que as verbas trabalhistas de natureza remuneratória cujo fato gerador ocorreu durante o casamento ou a união estável devem ser partilhadas entre os ex-companheiros, independentemente do momento do recebimento.

A dissolução de uma união estável ou de um casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens costuma envolver discussões sobre quais valores integram o patrimônio comum. Entre as questões mais frequentes está a partilha de verbas trabalhistas — salários atrasados, horas extras, férias, décimo terceiro e demais créditos reconhecidos em reclamatórias trabalhistas movidas por um dos cônjuges ou companheiros.
Em julgamento concluído em 4 de maio de 2026, no Recurso Especial nº 2.225.124/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reafirmou, por unanimidade, a orientação consolidada da Corte: as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, cujo fato gerador ocorreu na constância da união estável ou do casamento sob comunhão parcial de bens, comunicam-se entre os companheiros ou cônjuges e devem ser partilhadas, independentemente do momento em que foram efetivamente recebidas.
Este artigo apresenta, em linguagem acessível, os contornos dessa decisão, a base legal aplicável, a distinção entre verbas de natureza remuneratória e indenizatória e os reflexos práticos para quem está em processo de divórcio ou de dissolução de união estável em Porto Alegre e no restante do Brasil.
1. O caso decidido pelo STJ - Partilha de Verbas Trabalhistas
A controvérsia teve origem em ação de sobrepartilha proposta após a dissolução de união estável firmada no Rio Grande do Sul. O ex-companheiro buscava a inclusão, no acervo comum, dos créditos reconhecidos em reclamatória trabalhista movida pela ex-companheira, sob o argumento de que parte desses direitos havia sido adquirida durante o período da união.
A sentença de primeiro grau reconheceu, em parte, o pedido, determinando a partilha proporcional apenas das verbas remuneratórias correspondentes ao período de coincidência entre o vínculo de trabalho e a união estável, excluindo as rubricas de natureza indenizatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contudo, reformou a sentença e afastou integralmente a partilha, ao fundamento de que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ou companheiro são, em regra, excluídos da comunhão.
A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial, cassou o acórdão estadual e restabeleceu a sentença, por entender que o entendimento adotado pelo tribunal de origem contrariou a jurisprudência pacífica da Corte Superior. O julgamento foi unânime, acompanhando os votos dos Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
2. A base legal: artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil
A análise da matéria parte de dois dispositivos do Código Civil de 2002.
O artigo 1.658 estabelece que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se entre os cônjuges os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Por força do artigo 1.725, a mesma regra é aplicada, como regra geral, à união estável.
O artigo 1.659, por sua vez, lista as exceções à comunicabilidade. O inciso VI exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Lido isoladamente, esse dispositivo poderia sugerir que qualquer crédito trabalhista permaneceria fora da partilha. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem dando ao texto interpretação sistemática: o que se preserva é o direito personalíssimo de receber o salário, e não os valores que efetivamente se integraram ao patrimônio comum durante a vida em conjunto.
Assim, uma vez que o crédito de natureza remuneratória se constitua em razão de trabalho prestado na vigência do vínculo conjugal ou da união estável, ele deixa de configurar mera expectativa de direito e passa a integrar o patrimônio comum do casal, sujeitando-se à partilha.
3. Verbas remuneratórias e verbas indenizatórias
Um dos pontos centrais da decisão é a distinção entre dois tipos de parcelas trabalhistas, cuja natureza jurídica produz efeitos distintos sobre a partilha.
Verbas de natureza remuneratória. Correspondem à contraprestação direta pelo trabalho prestado. Integram esse grupo, por exemplo, os salários atrasados, as horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o décimo terceiro proporcional, as férias usufruídas e os reflexos remuneratórios desses valores. Quando o fato gerador desses créditos ocorre durante a relação, comunicam-se e devem ser partilhados.
Verbas de natureza indenizatória. Têm caráter reparatório e visam compensar o trabalhador por algum dano, perda ou ruptura contratual. São exemplos a indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho, a multa por rescisão indireta, a indenização do aviso prévio não trabalhado e outras parcelas de cunho compensatório. Em razão de seu caráter personalíssimo, essas verbas não se comunicam, ainda que pagas durante o vínculo conjugal.
A correta classificação de cada rubrica é, portanto, etapa indispensável da partilha. Na hipótese julgada pelo STJ, o equívoco do acórdão estadual consistiu em qualificar indistintamente todas as verbas trabalhistas como indenizatórias, sem distinguir entre o que tinha natureza remuneratória e o que efetivamente possuía caráter reparatório.
4. O critério temporal: fato gerador, e não o momento do recebimento
Outro aspecto consolidado na decisão é o critério temporal aplicável à partilha.
Pela jurisprudência do STJ, o que define a comunicabilidade não é o instante em que o crédito é efetivamente recebido, mas sim o momento em que o direito a ele foi adquirido — ou seja, o fato gerador. Trata-se da lógica dos frutos percipiendos, isto é, valores que deveriam ter sido recebidos durante a vigência da união, mas que, por inadimplência do empregador ou pela natural demora da Justiça do Trabalho, somente foram pagos depois da separação.
Em termos práticos, isso significa que:
créditos trabalhistas decorrentes de trabalho prestado integralmente durante a união estável ou o casamento comunicam-se, ainda que recebidos após a separação;
créditos relativos a período anterior ao início ou posterior ao fim da relação não integram o patrimônio comum;
nos casos em que o vínculo de trabalho e a união convivem apenas parcialmente, a partilha é proporcional ao período de coincidência, conforme a sentença restabelecida pelo STJ.
5. Reflexos práticos para quem está em processo de separação
A reafirmação do entendimento pelo STJ produz consequências relevantes na rotina de divórcios e dissoluções de união estável.
Para o cônjuge ou companheiro titular do crédito trabalhista. É importante reunir a documentação que permita identificar a natureza de cada rubrica e o período a que ela se refere. Reclamatórias trabalhistas em andamento ou já julgadas precisam ser informadas no processo de partilha ou de sobrepartilha, sob risco de discussão posterior.
Para o outro cônjuge ou companheiro. Há legítimo interesse em verificar a existência de eventuais ações trabalhistas em curso ou de créditos pendentes de recebimento que tenham fato gerador durante a vigência da união. A não inclusão na partilha original pode dar ensejo a uma ação de sobrepartilha, como ocorreu no caso julgado pelo STJ.
Para a condução do processo. A análise individualizada das rubricas trabalhistas, a fixação clara do período de aquisição dos direitos e a observância do regime de bens aplicável à união são providências essenciais. A combinação entre Direito de Família e Direito do Trabalho exige atenção a detalhes técnicos que, embora possam parecer secundários, podem alterar de forma significativa o resultado da partilha.
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A partilha de verbas trabalhistas no divórcio ou na dissolução de união estável é matéria que combina conhecimentos do Direito de Família, do Direito Civil e do Direito do Trabalho. Distinções aparentemente pequenas entre as rubricas e as datas de aquisição dos direitos podem representar diferenças expressivas no resultado final.
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Fontes e referências
Recurso Especial nº 2.225.124/RS, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 4 de maio de 2026, publicado no DJEN/CNJ de 8 de maio de 2026.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, em especial artigos 1.658, 1.659, VI, e 1.725.
Recurso Especial nº 1.358.916/SP, Quarta Turma do STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16 de setembro de 2014.
Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.696.458/RS, Quarta Turma do STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22 de maio de 2018.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.713.242/SP, Quarta Turma do STJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 28 de agosto de 2023.
Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.100.723/SP, Terceira T
urma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20 de maio de 2024.
Agravo em Recurso Especial nº 2.607.127/SP, Terceira Turma do STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º de setembro de 2025.



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